O INADIMPLEMENTO CULPOSO

 

Existe um vasto mar de conceituações e caracterizações em torno da matéria. Alguns veem na culpa um erro de conduta, que ocorre toda vez que nos afastamos do procedimento tido como padrão. Outros, o que já foi referido, situam-na como a quebra de um dever a que o agente está adstrito, onde se assenta o fundamento primário da reparação. Assim no direito alemão, em que se destaca o elemento moral do dever. No direito italiano, é dada ênfase à inobservância da diligência na apreciação do resultado dos atos, ou na transgressão da norma de conduta. Embora não contenha o elemento interno da intenção dirigido a causar o dano, no entanto dirige-se a vontade ao fato causador do dano, mesmo que este não querido.

É de realce abordar se há ou não distinção ou diferenças entre a culpa contratual e a extracontratual. Não importa que o sujeito passivo seja negligente, imprudente, imperito, ou revele outras falhas, para exigirem-se as perdas e danos. O mero inadimplemento basta, desde que não advindo de caso fortuito ou força maior, dentre outras situações, como a alteração substancial da base do negócio.

Para os efeitos do art. 389, não há qualquer correlação entre a gravidade da culpa e a reparação do dano. O art. 403 é expresso: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Não verificada a culpa, o contraente está apto a buscar somente a resolução, ou o retorno à situação anterior, sem pedir a indenização. Convém lembrar, porém, tal em não se tratando de responsabilidade objetiva.

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