AS SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO

As sociedades de capital fechado possuem um círculo de sócios mais restrito, porquanto as ações não são colocadas à negociação nem pelo mercado de balcão ou pelo de bolsa de valores. A venda faz-se mediante oferta interna, ou procura de interessados reservadamente.

Regras especiais tornam mais simples a constituição e o funcionamento dessas sociedades, desde que o total de sócios seja inferior a vinte e o patrimônio não ultrapasse o valor de um milhão de reais. Dispensam-se a convocação das assembleias através da publicação de editais, podendo proceder-se por anúncio entregue aos acionistas; bem como a publicação dos documentos sobre o relatório da administração e as demonstrações financeiras, os pareceres dos auditores e do conselho fiscal, bastando o mero arquivo na Junta Comercial, desde que observadas certas cautelas, tudo de acordo com o art. 294 da Lei n° 6.404/1976: “A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:

I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e

II – deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no Registro do Comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar”.

# 181

Compartilhar