Pedido de alimentos após o divórcio

Houve discussão no sentido de que, se no processo de divórcio não foi exercitado o direito de pedir alimentos, não caberia o pedido posteriormente. Não obstante, acertadamente, o entendimento da literatura e da jurisprudência foi no sentido contrário: em caso de alimentos não pleiteados por ocasião do divórcio, o requerimento realizado posteriormente é viável, não se tratando de impossibilidade jurídica do pedido, nem renúncia tácita.

Assim, não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco.

Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa, seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que preenchidos os requisitos legais.”

Ademais, importam os conteúdos do art. 1.704 e seu parágrafo único. Se não declarado culpado o cônjuge, a todo tempo se lhe assegura a busca de alimentos. Se a ele atribuída a culpa, unicamente os alimentos suficientes para a sobrevivência lhe garante o Código, e dentro de certas condições, consoante analisado acima.

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