INADIMPLEMENTO NOS CONTRATOS BENÉFICOS E ONEROSOS

Deixa-se de cumprir a obrigação nos contratos benéficos, que correspondem, de modo geral, aos unilaterais ou não sinalagmáticos, e nos onerosos, isto é, nos bilaterais ou sinalagmáticos. Os primeiros são os que não trazem obrigações a uma das partes, ou os que resultam obrigações para um só dos contraentes, enquanto nos onerosos, que são bilaterais, as obrigações distribuem-se para ambos os participantes da relação. Às duas espécies dirige-se o art. 392, desta maneira redigido: “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.

Nota-se da regra que não há um princípio que estabelece uma graduação da culpa. Procede-se à classificação da infração para fins de atribuir-se ou não a responsabilidade ao autor do dano, o que é diferente da graduação. Nos contratos onerosos, nos quais a ambas as partes cominam-se direitos e obrigações, suficiente a caracterização da culpa para qualquer delas sujeitar-se a ser demandada pelos prejuízos. Considerando que os contratantes encontram-se colocados no mesmo grau de igualdade, a simples inadimplência pela mais tênue culpa traz o direito às perdas e danos.

Haverá uma certa dificuldade na aplicação do princípio, eis que indispensável determinar a quem por primeiro compete o cumprimento, em face da regra do art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Resta clara a situação complexa, porquanto a inadimplência de um dos figurantes enseja a resolução da avença. Seria de cogitar-se se, não atendida a obrigação da qual era credor, permite-se também não satisfazer o dever a que se encontra adstrito pelo contrato. Se o inadimplemento for motivo de resolução, não há motivo para o não cumprimento posterior. Mas, partindo do credor a falta de cumprimento, e não interessando ao devedor a resolução, admite- se, na orientação doutrinária acima, buscar a compensação. Tanto costuma acontecer nas locações, quando se compromete o locador a efetuar reformas no prédio, sem o devido cumprimento. No caso, dada a indispensabilidade das obras, nada mais justo que as empreenda o locatário, buscando a posterior compensação com os aluguéis.

# 176

Compartilhar