Condições impostas ao financiado para a concessão do crédito rural

 

O financiado fica obrigado a atender a uma série de condições, imposta pelo Dec.-lei 167, de 14.2.1967, que disciplina as cédulas de crédito rural, além de trazer normas sobre o próprio crédito rural. Elencam-se as seguintes:

I – Aplicar o financiamento aos fins ajustados (art. 2º, caput).

II – Pagar juros nas épocas previamente determinadas (nas datas de 30.6 e 31.12, ou no vencimento das prestações, de acordo com a combinação das partes), permitindo-se a capitalização se não atendidos os prazos de pagamento, com a elevação de 1% (um por cento) ao ano se ocorrer a mora (art. 5º).

III – Facultar ao financiador a mais ampla fiscalização quanto à aplicação da quantia financiada (art. 6º).

IV – Não vender, sem concordância expressa do financiador, os bens e culturas financiadas (art. 29, parágrafo único, da Lei 4.829/1965, com a redação dada pelo art. 2º do Dec.-lei 784, de 25.08.1969).

V – Não remover, do imóvel cedular, a garantia constituída (art. 18).

VI – Reforçar a garantia, nos casos previstos no art. 65.

VII – Adotar medidas sanitárias e profiláticas em defesa dos animais de garantia (art. 66).

VIII – Manter em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade (art. 70).

IX – Arcar com multa de 10% (dez por cento) nos casos do art. 71, como de cobrança por processo contencioso judicial ou administrativo.

X – Entregar ao depositário dos bens apenhados, na hipótese do art. 75 (nomeação de depositário dos bens), as máquinas e todas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos bens nos produtos a que se tiver obrigado na respectiva cédula.

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