CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA NOVA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES

Há a possibilidade de os acionistas de companhia aberta, desde que num total correspondente a dez por cento, no mínimo, de ações em circulação no mercado, postularem aos administradores a convocação de assembleia geral para a finalidade de se proceder à nova avaliação das ações, inclusive adotando-se critério diferente do anteriormente utilizado. Esse direito veio autorizado pelo art. 4o-A da Lei no 6.404/1976, introduzido pela Lei no 10.303/2001: “Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o”.

Dá o § 2o do art. 4o-A o conceito ou a caracterização das ações em circulação no mercado: são as ações do capital da sociedade aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. Do contrário, ficaria esvaziado o direito, pois não se atingiria o percentual exigido, em especial se computadas as do controlador. Consideram-se, pois, fora de mercado a ações das referidas pessoas.

É conferida competência à Comissão de Valores Mobiliários – CVM para disciplinar mais pormenorizadamente as matérias acima, em especial a que envolve a fixação do preço de mercado das ações (§ 4o do art. 4a-A). Essa regulamentação veio com a Instrução CVM no 361, de 05.03.2002, alterada pela Instrução CVM n° 436/2006, especialmente nos arts. 4o, 10, 11 e 20; pela Instrução CVM no 487/2010; e pela Instrução CVM no 492/2011.

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