INCUMPRIMENTO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Matéria importante, de grandes repercussões práticas, traz o art. 393: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Por sua vez, o parágrafo único traz a definição de caso fortuito ou força maior: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Inicialmente, salienta-se que trata o Código de situações em que é admitido o não cumprimento. Está-se diante do incumprimento não imputável ao devedor. Arrolam- -se alguns casos, mas existem várias outras situações, que também serão abordadas.

Está-se restrito aqui à impossibilidade da prestação proveniente de circunstâncias estranhas à vontade do devedor, e não imputáveis a ele, mas relativamente ao caso fortuito ou a uma circunstância de força maior. Verificando-se uma dessas hipóteses, não incidem as perdas e danos. Não comporta o caso fortuito ou de força maior com a culpa. Não se admite a presença de alguma possibilidade de culpa, pois aí já se depreende que houve a participação do sujeito da obrigação. Apresenta-se como inevitável o evento se aponta uma causa estranha à vontade do obrigado, irresistível e invencível, o que sói acontecer caso não tenha concorrido culposamente o agente. Não agindo precavidamente, desponta a culpa, o que leva a deduzir não ter sido inevitável. O conceito de culpa é amplo. Vindo incrustada no comportamento, desaparece a inevitabilidade. A inevitabilidade do fato constitui um elemento imprescindível, mas de relativa concepção.

Não obstante, em havendo mora era arredada a invocação da causa excludente de responsabilidade. Mas existem algumas situações especiais, como nos arts.  246,  583,  575,  667, § 1º e 862.

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