Transmissão da obrigação alimentar

Estabelece o art. 1.700: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. O art. 402 do Código revogado dispunha justamente o contrário: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”. Constituía o ditame do art. 402 citado a afirmação do caráter personalíssimo da obrigação alimentar, vedando a sua transmissão aos herdeiros, a não ser a ligada às prestações vencidas, através dos bens deixados pelo devedor.

Caio Mário da Silva Pereira colocava claramente o problema: “O direito a alimentos é personalíssimo. Mas a Lei nº 6.515, em seu art. 23, dispôs justamente o contrário da posição acima: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil”. Implantou-se o princípio da transmissibilidade.

 

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