Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE I

Ao Conselho Monetário Nacional compete traçar as diretrizes determinantes da política do crédito rural, de acordo com a Lei 4.595, de 31.12.1964, art. 4º, cujo inc. VI lhe confere “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras”.

O art. 14 da Lei 4.829/1965 atribui ao mesmo Conselho estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural. Segundo a citada lei, objetivos sociais e de interesse nacional dirigem a aplicação do crédito rural.

Percebe-se que o crédito para a agropecuária (custeio, investimento e comercialização) contempla as múltiplas necessidades, inclusive, aos suprimentos financeiros indispensáveis à manutenção dos produtores naturais e ao estímulo das mudanças tecnológicas.

A produção rural constitui um dos setores de vital importância para o País, pois atende à mais primária das necessidades humanas, que é a alimentação ou a subsistência do corpo humano. Daí o tratamento especial de proteção que as leis asseguram aos produtores rurais.

Isto de modo geral, como ressalta no Direito italiano: “Com efeito, parece assim possível atribuir ao crédito agrícola, por ser especial, uma qualificação que não se baseie exclusivamente no facto económico. O autor que mais de qualquer outro tratou do problema de identificar o elemento diferenciador do em­préstimo agrícola quanto ao empréstimo comum, destacou que a causa do empréstimo está aqui dobrada às necessidades de um determinado destino no interesse da economia agrícola.. mas sem que isso leve a uma nova causa. De forma mais geral, os contratos de crédito agrícola, dos quais o empréstimo (‘objetivo’) é o valor importante, mas não o único, foram rastreados até a categoria de contratos de empréstimo” (tradução livre).

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