SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE IMPEDEM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO

Existem inúmeras situações que impedem o cumprimento do contrato, sobressaindo o caso fortuito ou força maior, como restou estudado acima. Uma vez verificadas, não que resultem prejuízo total à parte que restou inadimplida, eis que permitem o retorno à situação anterior, através da resolução, com a reposição do que percebeu o devedor. Todavia, afastam as perdas e danos. Há causas que podem levar à resolução, como as nulidades dos atos jurídicos e os vícios de consentimento. Mas aparecem circunstâncias especiais, eventos novos, modificações na estrutura do contrato, acontecimentos inesperados, que não se enquadram no caso fortuito ou de força maior, e que impedem o cumprimento na forma devida e contratada, criadas e ditadas pela doutrina, e impostas pela realidade das épocas. Melhor se adaptariam para a revisão dos contratos, onde se objetiva a alteração de cláusulas, de molde a trazê-las aos padrões normais do direito e da equidade.

Presentemente, vai perdendo força o princípio da irretratabilidade dos contratos. Se, de um lado, o elemento fundamental da segurança do comércio jurídico impõe a observância da regra clássica do pacta sunt servanda, pela qual os contraentes se vinculam em face da autonomia da vontade, não é menos verdade que se procura sanar os desvios, porquanto, na prática, se chegou à constatação de que a igualdade entre as partes é apenas teórica e formal, chocando-se com a desigualdade material entre os indivíduos. Na verdade, encontrando-se as partes desigualadas materialmente, a liberdade que se lhes assegura é ilusória. A decorrência consiste na exploração da parte mais necessitada pela parte economicamente mais privilegiada. Por isso se indaga da viabilidade de admitir a quebra do negócio, ou a sua ruptura, sem as perdas e danos, já que não é matéria deste assunto a revisão dos contratos ou das obrigações. Dentro deste objetivo, parte-se para o estudo de causas objetivas que se opõem ao cumprimento das prestações. Dentre as mais salientes, embora não se oferecendo um desenvolvimento amplo, algumas considerações se fazem necessárias sobre as teorias da imprevisão, da base objetiva do negócio, da lesão no direito, da onerosidade excessiva e do lucro permitido nos negócios.

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