Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE II

Nem sempre as atividades ligadas à terra comportam uma finalidade lucrativa comparável a outros campos da produção de bens. Ademais, os riscos e as contingências da natureza não raramente comprometem os investimentos e o próprio trabalho desenvolvido. Realidade esta que já era conhecida no começo da segunda metade do século passado, como retrata Francisco Malta Cardoso, impondo um tratamento especial: “Condições climáticas, diminuição ou excesso de colheitas, surtos de pragas ou epizootias, crises nos mercados nacionais ou internacionais – são fatores variáveis, constantes e imprevisíveis, que determinam a elaboração de ‘normas jurídicas’, particulares, ocasionais, transitórias algumas, outras de caráter mais estável, exercendo nesses casos o Estado função vigilantemente legislativa, de índole ‘normativa’ de atividade econômica, ou de presidência das relações jurídicas, peculiares ao ‘movimento’ social operado”.

Por isso, o Conselho Monetário Nacional, autorizado pela Lei 4.595/1964, tem por atribuição limitar as taxas de juros e encargos, além de estabelecer certas diretrizes de favorecimento ao crédito rural, o que decorre da própria natureza da atividade rural, que deve ter a proteção do Poder Público.

Nessa linha de sensibilidade no tratamento privilegiado, a Lei 9.138, de 29.11.1995, que introduziu a securitização das dívidas agrárias, no art. 5º, § 5º, II, reduziu para 3% (três por cento) os juros de empréstimos já celebrados, permitindo a capitalização unicamente de ano a ano, como se verá adiante, neste mesmo capítulo.

# 161

Compartilhar