Transmissão da obrigação limitada às forças da herança e razões que impõem a transmissão

A interpretação do art. 23 da Lei nº 6.515, substituído pelo art. 1.700 do vigente Código Civil, ensejou a formação de quatro correntes de opiniões, explicadas por Sérgio Gischkow Pereira: a) a da transmissão incondicionada da obrigação alimentar; b) a da incidência sobres as prestações vencidas quando do falecimento do devedor; c) a da limitação das obrigações dos herdeiros à força da herança; d) a da transmissão somente da dívida de um cônjuge ao outro.

A terceira corrente é a que mais se ajusta, segundo demonstra o próprio autor antes citado, mantendo-se a sua atualidade: “Com efeito, os bens do acervo hereditário devem primeiro responder pelo pagamento dos alimentos; depois se contentarão os herdeiros.” Com os valores deixados pelo de cujus, constitui-se um capital, para que a renda assegure o pagamento da prestação alimentar. Através disto, evita-se que pessoas necessitadas, pobres e sem condições para a auto subsistência, fiquem reduzidas à miséria, embora a fortuna respeitável distribuída aos herdeiros, contemplados com os bens deixados pelo alimentante. É a hipótese de um irmão pensionar. Vindo ele a falecer, os bens transmitem-se aos respectivos filhos. A lei não permite a obrigação dos sobrinhos darem alimentos ao tio, pois, entre os colaterais, tal encargo vai até o segundo grau (Código Civil de 1916, art. 398; Código em vigor, art. 1.697), e, na hipótese, o pagamento situa-se no terceiro grau. No caso, porém, sendo a obrigação do irmão, não serão os filhos deste que pensionam. É o espólio, até quanto permitirem as forças do patrimônio. A pessoa necessitada é sustentada pelo patrimônio do falecido. A subsistência estava ligada aos rendimentos dos bens, o que não sucede com os herdeiros, que vinham se automantendo, independentemente da fortuna do de cujus. Há uma prioridade de opção moral em favor do necessitado. Por isso, salienta a Apelação Cível nº 62.084, da 3ª Câm. Cível do TJ de Minas Gerais, DJ de 29.08.1984, “a obrigação alimentar se transmite aos herdeiros do devedor, dentro das forças da herança, pelo que os alimentos provisionais arbitrados devem continuar sendo pagos pelo inventariante. Essa necessidade alimentar cessará, entretanto, quando o alimentado receber o quinhão a que faz jus, por ter sido judicialmente reconhecido filho do de cujus”.

 

# 181

Compartilhar