Teoria da imprevisão

Quanto à teoria da imprevisão, fundada na cláusula latina rebus sic stantibus, que expressa a subordinação do vínculo obrigatório à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação, nada tem de novo, eis que foi criação do direito canônico, desenvolvendo-se nos séculos XIV e XVI e sucumbindo com a Revolução Francesa. Foi exumada especialmente nos períodos que se seguiram às duas grandes guerras mundiais, diante da necessidade de ressurgir os valores dos negócios contra- tados antes das hecatombes, e a serem cumpridos depois, quando se verificava uma violenta desvalorização das moedas. No seu delineamento, corresponde a espécie ao princípio que admite a revisão ou a rescisão do contrato em certas circunstâncias especiais, como na ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornam a prestação de uma das partes sumamente onerosa.

Interessa estabelecer os elementos para a sua aplicação, reportando-se aos destacados por Arnoldo Medeiros da Fonseca:

“a) A alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis;

  1. b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste;
  2. c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como consequência direta da superveniência imprevista”.

Mister acrescentarem-se, ainda, outros requisitos, para tornar induvidoso o direito ao uso da cláusula, como “inexistência de mora, ou culpa do devedor na alteração do ambiente objetivo”. No que segue a jurisprudência já antiga: “A cláusula rebus sic stantibus só aproveita à parte diligente, empenhada no cumprimento das obrigações que assumiu no contrato, mas foi surpreendida, durante a sua execução, por acontecimentos excepcionais e imprevistos, para provocar o seu empobrecimento e o enriquecimento injusto de outrem, no caso de ser mantido o que foi contratado. Assim, não aproveita àquele que, devido a procedimento culposo, já constituído em mora, é atingido pelas consequências de tais fatos ocorridos após a expiração do prazo contratual”.

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