Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE III

O Dec.-lei 167/1967, no tocante à capitalização, às cominações por atraso e aos encargos por cobrança, também traz um tratamento privilegiado.

Estabelece seu art. 5º, caput, relativamente à capitalização: “As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação”.

Entrementes, em reiteradas decisões, o STJ vem permitindo a capitalização mensal, como se vê deste exemplo: “É admitida a capitalização mensal de juros, em operação de crédito rural, na conformidade da regra exceptiva do art. 5º do Dec.-Lei 167/1967. Entendimento respaldado pela Súmula 93 do STJ”. De salientar que, pela Súmula 121 do STF, adotada pelo STJ, vedando-se a capitalização, com mais razão haveria de tal acontecer nos créditos rurais, onde maior a proteção legal. Relativamente à citada Súmula 93, não há a referência quanto ao período de sua exigência, mas unicamente da imposição se prevista: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.

Quanto à mora, não pode acarretar penalização superior a 1% (um por cento) ao ano na taxa de juros, consignando o parágrafo único do referido art. 5º do Dec.-lei 167/1967: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. No que ponderou o STJ, agora com acerto: “O parágrafo único do art. 5º do Dec.-lei 167/1967, que cuida dos títulos de crédito rural, estabelece que será elevável de 1% (um por cento) a taxa de juros constante da cédula, em caso de mora.”

Já no tocante à multa, exigível somente se promovida a cobrança administrativa ou judicial, na dicção do art. 71 do referido Dec.-lei, com alteração da Lei 13.986/2020

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