A CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA

Na subscrição pública, há o apelo ao público investidor, ou seja, as ações do capital, ou de parte do mesmo, são postas à disposição de quem tem interesse na aquisição através de oferta ao público, em geral mediante a Bolsa de Valores, e mais raramente pelo mercado de balcão.

Por força do art. 19 da Lei no 6.385/1976, unicamente a partir da admissão pela Comissão de Valores Mobiliários, com o prévio registro, está a companhia autorizada a colocar seus títulos para a negociação no mercado aberto. Sem o prévio registro na mencionada Comissão, não é admissível a emissão pública de valores mobiliários.

Para o registro, fornecem-se dados sobre a companhia emissora, referindo os empreendimentos ou atividades que explora ou pretender explorar, a atividade econômica e financeira, a administração e o quadro dos principais acionistas; as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos provenientes; a indicação do vendedor dos valores mobiliários; os participantes na distribuição, a remuneração e o relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor (§ 5o do art. 19 da citada lei).

Na subscrição pública de ações, as normas programáticas da organização e constituição da sociedade estão nos arts. 82 e seguintes da Lei no 6.404/1976.

Podem-se esquematizar nos seguintes itens as providências iniciais:

  1. a)  promove-se a subscrição da totalidade do capital social estabelecido;
  2. b)  a subscrição de todo o capital por duas pessoas, pelo menos;
  3. c)  realização do capital social subscrito, no mínimo, de dez por cento em dinheiro, pelo preço de emissão das ações;
  4. d)  na subscrição a prazo, um décimo do valor das ações subscritas será pago em dinhei- ro como entrada;
  5. e)  a comprovação das entradas em depósito no Banco do Brasil, ou em banco que a Comissão de Valores Mobiliários autorizar;
  6. f)  a inscrição de pedido de aprovação da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários.

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