Teoria da base objetiva do negócio – I PARTE

Justamente em vista da constante mutação ou transformação do fato social e da realidade econômica é que melhor se adequa a teoria da base objetiva do contrato ou negócio, desenvolvida inicialmente por Paul Oertmann, o qual partiu da “teoria da pressuposição”, de Bernard Windscheid. A obrigação é firmada sob determinada realidade, devendo perdurar com aqueles pressupostos no futuro. Várias as ideias a respeito, mas que se aproximam quando se centram no fato de que, em todo o negócio, ambas as partes têm em mente as condições que vigem quando celebram o contrato. Projetam as condições em vista daquela realidade. Bem revela Mário Júlio de Almeida Costa, lembrando Enneccerus e Lehmann, a base do negócio como “as representações dos inte- ressados, ao tempo da conclusão do contrato, sobre a existência de certas circunstâncias fundamentais, para a sua decisão, no caso de essas representações não terem sido me- ramente conhecidas, mas constituídas, por ambas as partes, em base do negócio, como, por exemplo, a igualdade de valor, em princípio, da prestação e da contraprestação nos contratos bilaterais (equivalência), a manutenção aproximada do preço convencionado, a possibilidade de repor a provisão de mercadorias e outras circunstâncias semelhantes”.

Um dos estruturadores da teoria foi Karl Larenz, que a distinguiu da teoria da base subjetiva, havida como vícios de vontade. Interessa a base objetiva, que é muito mais do que as partes pressupunham, ocorrendo uma alteração das circunstâncias, segue o mesmo autor. No Direito brasileiro, destaca-se, dentre os que abordaram o tema, Ruy Rosado Aguiar Júnior, que também enfatiza a figura: “Vista a obrigação como um processo e um sinalagma funcional como o aspecto social mais relevante dos contratos bilaterais – porquanto é na execução que se efetuam as prestações e ficam satisfeitos os interesses das partes – parece bem evidente que ao tempo do adimplemento, nos contratos duradouros ou de execução diferida, devem existir as circunstâncias que garantam a conservação do princípio da igualdade, expresso na equivalência entre as obrigações reciprocamente prometidas e a obtenção do fim natural do contrato. Não é preciso buscar, fora da própria natureza jurídica do contrato bilateral, fundamento para estabelecer, como requisito da eficácia continuada do contrato, a presença de condições que assegurem a equivalência e a finalidade objetivamente procurada”.

Se, no curso do contrato, as circunstâncias não mais existem, ou desaparecem, não se justifica a manutenção do contrato. Mas, ao invés da resolução pura e simples, o mais prático consiste na recomposição das prestações, adequando-as às transformações surgidas, de sorte a retornar ao equilíbrio existente no início da formalização do ato bilateral de vontade.

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