Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE IV

Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE IV

 

O tratamento privilegiado manifesta-se em especial no tocante à garantia de preços mínimos a produtos agrícolas, o que importa em adoção de uma política de subsídios. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), no art. 85, e em seus §§ 1º e 2º, encerra normas de garantia do preço e de custeio.

Dispõe o art. 85: “A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia”.

O § 1º: “Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento)”.

Em sequência, o § 2º do mesmo artigo atribui ao próprio Governo o custo de certas despesas: “As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor”.

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