Herdeiros chamados a responder pela obrigação alimentar

A transmissão se estende a todos os herdeiros. Não só aos descendentes ou ascendentes. Segue-se a ordem da vocação hereditária. Embora casado pela segunda vez, pelo sistema derrogado o cônjuge supérstite não herdava, a não ser na falta de descendente ou ascendentes. Passou a herdar em face Código Civil de 2002 (art. 1.829, incisos I e II), sendo possível que se lhe transmita o encargo de prestar alimentos, o que acontece quando o cônjuge falecido era separado ou divorciado, e devedor de alimentos à ex-mulher. A transmissão, porém, se dá na proporção do quinhão hereditário recebido. Da mesma forma, o ônus pode chegar aos colaterais, ou ao Município ou Distrito Federal. Defendem os doutrinadores, ainda, a inclusão do legatário no rol dos obrigados, o que está previsto nos Códigos Civis de Portugal e da França. É que os bens pertenciam, antes, à pessoa obrigada, os quais respondiam pelo pagamento das dívidas existentes.

De outra parte, as mesmas prerrogativas garantidas ao alimentante em vida se estendem aos herdeiros. Faculta-se a eles o exercício das medidas judiciais de redução do valor da prestação, ou mesmo de exoneração, caso se modificarem as condições ou os pressupostos para a exigência da pensão. É o caso do surgimento do concubinato do alimentando, em que é justo o cancelamento do ônus. A majoração se apresenta inviável, embora o aumento da fortuna do sucessor, mesmo que seja aquela recebida na herança. O valor mantém-se aquele estatuído, mas corrigível segundo o demandar a desvalorização da moeda nacional. Leva-se em conta a transmissão do encargo nos limites implantados em vida do alimentante.

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