Teoria da base objetiva do negócio – PARTE II

Tem grande aplicação a teoria nos contratos de financiamento, nos quais se inserem cláusulas de reajuste e de penalizações para a falta de cumprimento. No entanto, por circunstâncias até previsíveis, mas que não dependeram da vontade dos contratantes, a realidade subjacente foi se modificando com o passar do tempo. Aquilo que partiu de um equilíbrio, exemplificativamente aumentando as prestações e o saldo devedor nos patamares da depreciação da moeda, o mesmo não ocorreu com o pro- duto que advém da atividade resultante do financiamento. Os preços oficiais e pagos na comercialização do produto mantiveram-se em percentuais inferiores. Na esteira da teoria da imprevisão, exigia-se, para a alteração das cláusulas, ou para afastar as perdas e danos, o advento da vantagem em prol de uma das partes, em detrimento da outra. Uma ganhava porque a outra perdia. No princípio da base do negócio, não há o ganho de um dos contraentes. Nada lucra alguém com a simples reposição da porção correspondente à depreciação da moeda. Entrementes, por não conseguir a outra sequer manter o equilíbrio nos preços de seus produtos diante da deterioração do dinheiro, não é justo que apenas ela sofra. Repugna, efetivamente, à consciência e ao bom senso que apenas uma das partes sofra os nefastos efeitos das contingências da economia de um país. Na órbita dos juros, a elevação das taxas pode determinar a quebra do equilíbrio econômico, e a impossibilidade de satisfação, se a margem de lucro não se mantiver na mesma proporção acima dos custos. Efetivamente, como permitir a taxa de cinco por cento ao mês, se o preço aplicado à produção financiada não alcançar a mesma média de lucratividade?

Daí que se partiu para a atualização e para a admissibilidade da remuneração nas concessões de crédito na mesma ordem de variação do preço aplicada ao produto objeto do financiamento. É que nos contratos comutativos o equilíbrio entre a prestação e contraprestação aparece como condição para a solvabilidade. Já passaram os tempos em que os negócios constituíam fator de enriquecimento, quando alguém acumulara fortunas da noite para o dia. Ressurge o princípio da comutatividade, com o que são abolidos os vícios da usura, da lesão, do enriquecimento sem causa. A desproporção econômica é contrária à moral e à igualdade das pessoas.

# 180

Compartilhar