Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE V

 

A Lei Agrária (Lei 8.171/1991), que não revogou o Estatuto da Terra, contém inúmeros dispositivos dos quais se extraem conclusões sólidas no sentido de que a atividade agrícola de alimentos básicos deve merecer um tratamento privilegiado. O crédito rural será suprido pelos agentes financeiros, visando permitir o custeio da lavoura mediante financiamento ao produtor, bem como a comercialização de sua safra a preços compatíveis com os custos de produção, assegurada, evidentemente, a margem de lucro que, como se encontra no art. 85, § 1º, do Estatuto da Terra, não pode ser inferior a trinta por cento.

Eis o art. 2º da citada Lei 8.171/1991: “A política [agrícola] fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

(…) III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social”.

O inc. III do art. 3º, ainda da mesma Lei, enseja uma política agrícola que afaste as distorções na agricultura: “São objetivos da política agrícola: (…) III – eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura”.

O § 2º do art. 33 traça diretrizes para a garantia de preços dos produtos: “A garantia de preços mínimos far-se-á por meio de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados”. O § 3º do mesmo dispositivo versa sobre o tratamento privilegiado dos alimentos agrícolas: “Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo”.

 

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