A AVALIAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O CAPITAL SUBSCRITO

Somente depois da subscrição parte-se para a constituição. É o que se depreende do art. 86: “Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembleia geral, que deverá: I – promover a avaliação dos bens, se for o caso (art. 8o); II – deliberar sobre a constituição da companhia”.

Se parte do capital for integrado por bens, a convocação da assembleia geral é para decidir sobre os valores, ou para determinar a avaliação através de peritos que serão no- meados. Quanto à avaliação, salienta Modesto Carvalhosa que “a lei determina a prévia avaliação dos bens sempre que estes venham a ser incorporados ao capital das companhias; assim, tanto no momento da formação do capital social (art. 7), como no momento de seu aumento (art. 170), ou ainda nas hipóteses de incorporação e fusão (arts. 227 e 228), deverão ser atendidas as exigências legais de avaliação”.9

De acordo com o art. 8 e respectivos parágrafos, designam-se três peritos ou uma sociedade capacitada em avaliação. Se não houver concordância da avaliação pela assembleia, mesmo que seja somente de parte dos bens, decorre naturalmente a alteração no montante do capital social e na sua composição. Não cabe aos acionistas alterar o projeto do contrato, de modo que não se constituirá a sociedade. Consta da segunda parte do § 2 do art. 87 que a maioria não se arvora no direito de alterar o projeto de estatuto: “A maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto”. Está-se diante de norma de direito público, e, assim, cogente. Arquivado o projeto, assiste a faculdade do reinício de outro pela sociedade, de modo a coadunar- -se o capital e a participação dos sócios com a estimativa encontrada ou atribuída pela assembleia. Inicia-se um novo projeto, convocando-se a assembleia.

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