Pedido de alimentos contra o espólio

Trata-se de definir a obrigação de prestar alimentos contra o espólio do falecido, que não os prestava quando em vida.

A questão é melindrosa, posto não firmada qualquer obrigação neste sentido enquanto vivia a pessoa que veio a falecer.

Mas, para oportunizar uma interpretação justa, lembra-se que o dever de prestar alimentos decorre da superveniência de dois elementos básicos: a necessidade e a possibilidade.

Não é raro aparecer a primeira condição quando já extinto aquele que estaria sujeito ao encargo. Muitas circunstâncias podem levar a tal fenômeno, como uma doença súbita e grave, o desemprego da pessoa que vinha dando assistência econômica, o crescimento das despesas por razões educacionais etc. Um desses quadros, quando surgir após o falecimento da pessoa que seria obrigada se vivesse, modificando por completo a situação anterior, enseja a busca de recursos junto ao espólio, para que os rendimentos dos bens deixados atendam a necessidade repentina e invencível. Deverão, no entanto, afigurar-se tão sintomática a carência de meios e incontornável o problema econômico que a única alternativa será procurar socorro junto aos rendimentos produzidos pelos bens do espólio.

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