A IMPUTABILIDADE NO INADIMPLEMENTO

Existem incumprimentos não imputados ao devedor, mas decorrente da impossibilidade originária, ou subsequente à obrigação. Em ambos os casos, não nasce de um ato do devedor a falta de cumprimento. Contrata-se, na primeira hipótese, uma obrigação com um objeto impossível, que está fora do comércio, ou impraticável, como realizar uma pintura por alguém que jamais foi pintor. De que maneira, então, exigir o cumprimento? Não há viabilidade. Na segunda, embora válida e com uma prestação possível, por circunstâncias independentes da vontade do devedor surge a impossibilidade: a realização de uma construção adaptada para finalidades comerciais em uma zona da cidade que, mais tarde, em face de mudança do plano diretor, fica proibida a prática do comércio; ou combina-se a entrega de mercadoria fabricada pelo devedor, vindo, posteriormente, a ser proibida a importação da matéria-prima necessária à fabricação.

Com isto evidencia-se que o incumprimento tem várias causas: a culpa do devedor, a impossibilidade do objeto, a superveniência de impossibilidade, e até outras, como a mudança da situação vigente quando da contratação. Nesta última situação, há responsabilidade do devedor unicamente se está em mora, como já apontava Clóvis Beviláqua: “Incorrendo em culpa ou mora o devedor, então a sua responsabilidade esta se transforma, para ele, em obrigação de pagar perdas e danos”.

No entanto, o art. 389 restringe o incumprimento a fato imputável unicamente ao devedor. Ele infringe o contrato, não cumprindo por culpa sua. Não se cogita, aqui, de outros fatores de não realização do contrato, ou do incumprimento não imputável ao devedor.

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