Tratamento Privilegiado Concedido pela Legislação ao Crédito Agrário – PARTE VI

Sobre o crédito rural, a disciplina encontra-se no art. 48 da Lei 8.171/1991, com alterações da Lei 13.158/2015: “O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos: I – estimular os investimentos rurais para produção (…); II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários.”

A própria Constituição Federal de 1988, em seus arts. 186 e 187, II, estabelece que a política agrícola será executada na forma da lei, levando em conta, especialmente, o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização.

Sob a égide de tais regramentos e princípios, pagos todos os investimentos feitos, deve sobrar o equivalente a trinta por cento do preço alcançado, que será o lucro dos produtos. Os juros e a correção monetária deverão se amoldar ao percentual assegurado pela lei. O custo da lavoura financiada em nenhuma hipótese poderá ir além de setenta por cento de sua produção. Assim, se a produção fosse de dez mil sacas de determinado cereal, o valor do financiamento, corrigido e acrescido de juros, deveria atingir, no máximo, o valor de sete mil sacas, pois em caso contrário ficariam violadas as normas legais supramencionadas.

Como chegar a esse percentual? Não se vá concluir que se entregará setenta por cento da produção ao agente financeiro, pois o produtor poderia praticar fraudes, ou produzir menos, ou plantar em outras terras. A melhor solução é equivaler o valor do financiamento ao preço do produto quando da efetivação do financiamento. Se dez mil reais correspondem a setecentas sacas de milho, na época do financiamento deve-se pagar o correspondente a essa quantidade de produto, pelo preço vigente quando do pagamento, mais uma quantidade que compreende os juros.

 

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