COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA ENTRADA E A TRANSMISSÃO DOS BENS QUE ENTRAM NO CAPITAL

Com a subscrição, comprova-se o pagamento da entrada, assinando a lista do boletim individual, na forma do art. 85: “No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada”. Faculta o parágrafo único a subscrição por carta dirigida à instituição.

Explica Rubens Requião: “Haverá, para subscrição das ações, uma lista ou boletim de subscrição, que será autenticada pela instituição autorizada a receber as entradas, mencionando o número do cadastro da pessoa física (CPF) ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade, sede e CNPJ. A lista ou boletim ainda especificará o número das ações subscritas, sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas para o boletim, e o pagamento da entrada”.A transferência se faz com a mera aprovação da ata de constituição, e seu posterior ato de arquivamento.

Havendo uma verdadeira transmissão de titularidade de domínio, ao acionista cabe precaver-se quanto a possíveis causas de anulação, ou de desconstituição da transferência, como os vícios redibitórios e a evicção. Fazendo-se a subscrição com a cessão de créditos, responde o sócio pela sua realização.

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