ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHOS NÃO RECONHECIDOS

Tanto através do procedimento da Lei nº 5.478, como em outra ação pelo procedimento comum, precedida ou acompanhada de pedido de tutela provisória (de urgência ou cautelar), reconhece-se ao filho não reconhecido o direito de pleitear alimentos provisórios e definitivos. Mas, é necessária a prova robusta e induvidosa acerca da paternidade. Em geral, não será suficiente a convicção formada em indícios ou testemunhas. Há necessidade de documento escrito, embora não oficial, como atestado de batismo, ou reconhecimento através de carta. Nesta linha, um compromisso manuscrito de próprio punho, ou recibos de pagamento de somas em dinheiro, nos quais consta a referência ao filho, e mesmo a baixa hospitalar pelo pai, com especificação de sua responsabilidade e menção ao nome do filho, constituem formas de prova que infundem certeza na paternidade. Não se revela suficiente a certidão de nascimento do filho, em que aparece como declarante a mãe.

Eis a jurisprudência: “Alimentos provisionais. Possibilidade de sua fixação em ação de alimentos promovida por filho não reconhecido, desde que presentes os pressupostos que autorizam a concessão da cautelar. Incidência da norma do art. 227, § 6º, da CF, que proíbe discriminação entre filhos havidos do casamento e fora dele.” Do contrário, ou a negação de conceder alimentos provisionais importaria “em discriminação, eis que a necessidade dos alimentos para uns e para outros é a mesma. Por isso, no sentido de adequar a lei vigente à norma constitucional nova, não há como negar a possibilidade de obter o filho havido fora do casamento alimentos ainda no decorrer da ação desde que presentes os pressupostos clássicos para a concessão da liminar.” Isto sob pena de infringir o disposto no art. 227, § 6º, da Carta Federal.

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