Tratamento privilegiado concedido pela legislação agrária ao crédito rural – PARTE VII

 

No tocante aos juros, há também um tratamento privilegiado. O Dec. 58.380, de 10.5.1966, que aprova o Regulamento da lei que institucionaliza o crédito rural, estabelece taxas reduzidas de juros, ao prescrever, em seu art. 18, § 2º: “As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos 1/4 (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil”.

Ora, se considerarmos que as taxas devem se ater ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, e em vista do disposto acima, ou seja, a redução em um quarto, depreende-se que os juros não poderão, para os financiamentos agrícolas, ultrapassar a taxa de 9% (nove por cento) ao ano.

Ademais, em reiteradas decisões do STJ ficou sedimentado que, inexistindo autorização especial do Conselho Monetário Nacional, ficam em doze por cento ao ano os juros (REsp 111.181/RS, de minha relatoria, DJ 26.11.1997).

Quanto à correção monetária, cumpre se levem em consideração as menores taxas verificadas. Não a Taxa Referencial, eis que destinada, por lei, a medir oscilações do mercado financeiro e os depósitos bancários, como se depreende da Lei 8.177, de 1.3.1991, e decidido pelo STF, na ADIn 493, do Distrito Federal, em decisão publicada na data de 4.9.1992, e proferida em 25.6.1992.

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