Alimentos com ou sem a investigação de paternidade

Há duas situações: o pedido de alimentos com a investigação e declaração de paternidade, e a busca de alimentos sem propriamente a investigação de paternidade.

A primeira modalidade, ou alimentos concomitantemente com a investigação de paternidade, constitui prática comum. Uma vez reconhecida a paternidade, advém automaticamente o direito a alimentos, ainda que não exercido de imediato, por não precisar o filho, ou falta de condições do progenitor.

A Lei nº 8.560, de 29.12.1992, em seu art. 7º, vai mais longe: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessita.” A rigor, toda sentença de procedência fixará os alimentos, que passam a viger de imediato se pleiteados com este caráter, segundo a norma transcrita.

Ao interessado é facultado pedir alimentos sem a investigação de paternidade propriamente dita. Ou ingressa com pedidos de alimentos, propondo-se a provar sua filiação no curso da lide. A permissão consta expressa no art. 1.705 do Código Civil, que permite o processamento em segredo de justiça, embora o exercício do direito não carecesse de regra específica: “Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça”.

Para a concessão de alimentos, embora a investigatória seja incidenter tantum, a prova há de ser robusta e exata. E se desta maneira se ostenta, a própria Lei nº 5.478 pode traçar o procedimento judicial a ser observado no encaminhamento do pedido. Isto é, se o reconhecimento não aparecer no registro, mas é manifesto e induvidoso, ostentado por meio de escritura pública, ou por documento particular, legitima-se então a postulação sem a investigatória, adotando-se o rito especial da Lei nº 5.478, que prima pela maior celeridade processual e possibilita a concessão de plano dos alimentos provisórios.

 

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