O INADIMPLEMENTO CULPOSO

 

Importante também se conceitue a culpa, embora em passagem rápida, para a exata compreensão também do art. 392, que se abordará adiante. Uma das mais precisas ideias foi dada por Savatier, lembrado por José de Aguiar Dias: “É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se efetivamente o conhecia e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil ou, em matéria de contrato, o dolo contratual. Se a violação do dever, podendo ser conhecida e violada, é involuntária, constitui a culpa simples, chamada, fora da matéria contratual, de quase delito”.

É de realce abordar se há ou não distinção ou diferenças entre a culpa contratual e a extracontratual. Deixando-se de lado as várias teorias que se formaram ao longo dos tempos, pensa-se que, em se tratando de obrigações, e vindo estabelecidas em algum vínculo formado entre as partes, a culpa contratual se ostenta muito mais sensível, ou requer menos requisitos, do que na culpa extracontratual. Suficiente a mera inadimplência para detectar a sua presença. Não importa que o sujeito passivo seja negligente, imprudente, imperito, ou revele outras falhas, para exigirem-se as perdas e danos. O mero inadimplemento basta, desde que não advindo de caso fortuito ou força maior, dentre outras situações, como a alteração substancial da base do negócio. Em casos específicos há o afastamento das perdas e danos. Se não se deu o atendimento no prazo da obrigação, mesmo que em razão de perda do emprego do devedor, ou do que se tratou, não se afastam as perdas e danos.

Para os efeitos do art. 389, não há qualquer correlação entre a gravidade da culpa e a reparação do dano. O art. 403 é expresso: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

Não verificada a culpa, o contraente está apto a buscar somente a resolução, ou o retorno à situação anterior, sem pedir a indenização. Convém lembrar, porém, tal em não se tratando de responsabilidade objetiva.

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