registro da sociedade limitada

O registro, que corresponde ao arquivamento, na Junta Comercial se faz com a apresentação dos documentos de constituição e a publicação dos atos constitutivos, a teor do art. 45 do Código Civil e do art. 94 da Lei das Sociedades Anônimas, tornando-se necessário o ato para o funcionamento da sociedade. Enquanto não efetuado, considera-se de fato, ou irregular, com a responsabilidade solidária dos sócios. Esta omissão, entrementes, não isenta o acionista de integralizar as ações subscritas. A falta de registro e arquivamento dos atos constitutivos das sociedades anônimas não exonera o acionista de integralizar as ações subscritas, nem lhe confere o direito de funcionamento, ou seja, as suas relações com terceiros na realização de sua finalidade

Apresentados os documentos, tanto para as sociedades constituídas por subscrição particular, como aquelas originadas da subscrição pública, não importa no imediato registro, com o arquivamento dos documentos. Submete-se a documentação ao exame da comissão ou do órgão próprio da Junta Comercial, que aferirá o cumprimento ou não dos requisitos para a constituição.

Se a Junta colocar objeção ao registro, ou denegar o pedido, o que se justifica se a sociedade atentar contra a lei, a ordem pública ou aos bons costumes; ou se notados vícios e irregularidades, cabe a imediata convocação de assembleia, ou na confecção de outra escritura pública, para sanar as apontadas falhas, como bem orienta o § 1o do art. 97. Oportuniza-se, pois, que sejam sanadas as falhas. Convoca-se a assembleia, com os passos do art. 87, se a tanto impuser a necessidade de mudança ou alteração de aspectos que dizem com a própria constituição. Entrementes, caso a impugnação restringir-se à mera falta de documentos, ou a aspectos passíveis de solução sem alterar a sociedade, não se reclama a providência.

Depois de obtido o registro, parte-se para publicidade do ato e da certidão de arquivamento, atribuição dos administradores, a fim de que terceiros tomem conhecimento da sua existência, e mesmo para que possam apresentar alguma medida para o cancelamento, que se promoverá judicialmente. Publica-se a informação dos documentos e da súmula do ato do registro em órgão oficial da União ou dos Estados, conforme a localidade da sede se encontre no Distrito Federal ou nos Estados, e em jornal de grande circulação local.

Cumpre esclarecer que todos os atos da sociedade tornam-se públicos não apenas com o registro ou arquivamento na Junta Comercial. Exige-se a competente publicação na imprensa, como reconheceu o STJ:.

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