Títulos de crédito rural

Os Títulos de Crédito Rural são as representações escritas do crédito rural, decorrentes de uma relação de empréstimo rural, ou financiamento, ou de outra modalidade de concessão de crédito. Envolvem, também, a representação de uma compra e venda a prazo, realizada entre produtores rurais, entre estes e cerealistas, moinhos, cooperativas ou por um destes com terceiros.

Os instrumentos de crédito rural são regulados pelo Dec.-lei 167/1967, que substituiu a Lei 3.253/1957, em face de suas inúmeras deficiências.

Os títulos de crédito rural introduzidos pelo citado diploma têm a seguinte divisão (art. 9º do Dec.-lei 167/1967):

  1. a) Cédula rural pignoratícia.
  2. b) Cédula rural hipotecária.
  3. c) Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
  4. d) Nota de crédito rural.

Todas se enquadram na denominação geral cédula de crédito rural, que é promessa de pagamento em dinheiro, as três primeiras com garantia real cedularmente constituída, e a última sem vinculação de qualquer lastro real. Aquelas, pois, constituem cédulas de crédito real rural e a nota de crédito rural classifica-se como cédula de crédito pessoal rural.

Existem, ainda, outros dois títulos: nota promissória rural e duplicata rural. Referem-se ambos a contratos de venda a prazo de produtos agrícolas. São títulos líquidos e certos, ensejando processo de execução e podendo ser negociados ou endossados a estabelecimentos de crédito, o que permite a conclusão de que servem como instrumentos de garantia em empréstimos bancários contraídos por agricultores e produtores rurais.

Consideram-se as cédulas de crédito rural como títulos civis e, portanto, regidas pelo Direito Civil. As normas de Direito cambial aplicam-se supletiva ou complementarmente, máxime por serem admitidos o endosso e o aval.

 

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