Títulos de crédito rural

 

Salienta Fran Martins: “Declara a lei que ‘a cédula de crédito rural é um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório’ (art. 10 do Dec.-lei 167/1967). Considera a lei o título como civil por se prender a atividades rurais, em regra afastadas do campo do Direito Comercial. Essa orientação, contudo, é passível de críticas, pois se sabe que muitas atividades rurais podem ficar sujeitas ao Direito Comercial, bastando que a empresa agrícola tome, p. ex., a forma de sociedade anônima. Ademais, a tendência atual é para considerar atividades rurais, quando exercidas profissionalmente, com intuito de lucro, abrangidas pelo Direito Comercial, abandonando-se a antiga orientação de que as atividades agrícolas e pecuniárias seriam sempre civis, do mesmo modo que acontece com as atividades imobiliárias”.

O art. 10, caput, acima passou a ter a seguinte redação com a Lei 13.986/2020: “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. Como se verá, é dispensado o protesto contra endossantes e seus avalistas, no que divergem quanto aos títulos cambiais em si.

Há de se observar as finalidades para que foram criados, como diz Waldírio Bulgarelli: “(…) estão eles jungidos a certos tipos de operações (mútuo, abertura de crédito, compra e venda, entrega da produção, recebimento de insumos), presos subjetivamente aos que produzem (produtores rurais e suas cooperativas, compreendidos, aí, tanto proprietários, como meeiros e arrendatários) e aos que atuam no financiamento rural (instituições financeiras ligadas ao sistema do crédito rural), ligados a determinados produtos (de natureza rural, compreendendo agrícolas propriamente ditos, pecuários, extrativos, pesca etc.) e com circulação reduzida, pois no caso das cédulas de crédito rural emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas a favor de instituições financeiras, estas expressamente autorizadas a atuar em crédito rural, principalmente oficiais, como o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, não transacionam com tais títulos, a não ser pelo redesconto”.

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