INCUMPRIMENTO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Matéria importante, de grandes repercussões práticas, traz o art. 393: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Por sua vez, o parágrafo único traz a definição de caso fortuito ou força maior: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Inicialmente, salienta-se que trata o Código de situações em que é admitido o não cumprimento. Está-se diante do incumprimento não imputável ao devedor. Arrolam- -se alguns casos, mas existem várias outras situações, que também serão abordadas. Há impossibilidades de cumprimento, que afastam a exigibilidade.

Efetivamente, importa, como condição primordial, a possibilidade do cumprimento. Não é sensato que alguém contrate com um trabalhador rural uma atividade incompatível com sua condição. A respeito, o Código Civil, no art. 104, ergue como condições para a validade do ato jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei. No âmbito de objeto lícito, possível, determinado ou determinável, inclui-se o objeto realizável, existente, encontrando-se no comércio. Não há obrigação quando o objeto é impossível, o que pode ocorrer por duas razões: ou porque está fora do comércio, ou porque é inatingível. De outro lado, tem-se a impossibilidade física e jurídica. Na primeira, aquilo que se promete cumprir nunca existiu e nem poderá existir. Quanto à segunda, a lei impede que seja contratado, e, nesta órbita, a compra e venda de direitos indis- poníveis, como da tutela, da curadoria, do poder familiar, e até quanto a bens, como a venda de um imóvel público ou de imóvel que já é do pretendido comprador. Em todas essas situações, incogitável procurar perdas e danos em face do não cumprimento.

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