A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE ACIONISTA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

A aquisição de ações por acionistas residentes ou estabelecidos com domicílio no exterior é perfeitamente admitida, não trazendo a Lei no 6.404 alguma impossibilidade, desde que não exerça o adquirente a direção ou administração. A única exigência imposta é que mantenha, no Brasil, representante ou procurador com poderes para receber a citação em ações propostas contra ele. O art. 119 contempla essa única condição: “O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei”. Redundantemente, o parágrafo único reitera a função do mandatário ou representante em receber a citação inicial: “O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial”.

A exigência tem razão de ser, pois, do contrário, haveria dificuldades de terceiros exercerem seus direitos, dada a dificuldade em citações de pessoas demandadas residentes ou domiciliadas em outros países. O representante terá poderes para a representação tanto para as obrigações como para o exercício de direitos. O acionista estrangeiro, pois, demandará o cumprimento de seus direitos por meio da pessoa que o representa.

Considerando o ditame legal impondo a outorga de poderes para receber a citação, a falta de obediência à exigência não impede a citação, que será válida e produzirá efeitos. É o que pensa José Edwaldo Tavares Borba: “Assim, qualquer mandatário ou represen- tante legal de acionista estrangeiro, ainda que sem poderes explícitos, encontra-se apto a receber citação, desde que tenha aqui exercido qualquer direito de acionista. Por exemplo: o mandatário com poderes apenas para receber dividendos ou para votar nas assembleias terá também, por força de lei, poderes para receber citação”.

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