Revisão de alimentos provisórios

Igualmente os alimentos provisórios são passíveis de revisão, no que é incisivo o art. 13, § 1º: “Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.” Estende-se a regra se fixados os alimentos provisórios em tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada) ou mesmo de evidência. Mas a revisão alcança também a elevação dos alimentos, se aumentarem as necessidades do alimentando, e comportar a capacidade do alimentante.

 

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