INCUMPRIMENTO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

INCUMPRIMENTO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Os conceitos sobre referidas causas de isenção estão bem difundidas na doutrina, sendo desnecessária a abordagem das teorias que durante longo tempo martirizaram os aplicadores do direito. Importa perscrutar os traços comuns na sua identificação. Nesta ordem, perdura a importância do ensinamento de Arnoldo Medeiros da Fonseca, um dos que melhor trataram do assunto, para quem caracterizam a força maior ou o caso fortuito, expressões que encerram o mesmo sentido, o elemento objetivo, que é a inevitabilidade do evento, e o elemento subjetivo, considerado como a ausência de culpa no comportamento.14

Relativamente às expressões, Pontes de Miranda trouxe à tona a distinção que já havia feito Lacerda de Almeida: “Força maior diz-se mais propriamente de aconte-cimento insólito, de impossível ou difícil previsão, tal uma extraordinária seca, uma inundação, um incêndio, um tufão; caso fortuito é um sucesso previsto, mas fatal como a morte, a doença etc.” Em seguida, porém, adverte: “A distinção entre força maior e caso fortuito só teria de ser feita, só seria importante, se as regras jurídicas a respeito daquela e desse fossem diferentes”, o que não se verifica, pois o Código empresta o mesmo significado às expressões, como ocorria com o Código de 1916.

Enquanto Arnoldo Medeiros acentuava os dois requisitos acima para isentar de responsabilidade o ato humano, Aguiar Dias reduzia tudo a uma questão de causali- dade. A supressão de causalidade exime da obrigação: “Esta noção atende melhor ao que se procura expressar com a noção de caso fortuito ou de força maior e prova do mesmo passo que a ausência de culpa não satisfaz como critério capaz de caracterizar essas causas de isenção”. No entanto, situando-nos mais no primeiro autor, tendo presentes os dois elementos identificados, o conceito envolve todo o acontecimento inevitável, necessário, “a cujos efeitos não seria dado a nenhum homem prudente prevenir ou obstar”,20 no que se coaduna com o Código Civil.

# 187

Compartilhar