Cédulas de crédito rural

Três são as cédulas de crédito rural: a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a cédula rural pignoratícia e hipotecária. Esclarece-se que o art. 9º do Dec.-lei 167/1967 arrola, ainda, a nota de crédito rural, que não é cédula.

As características das cédulas de crédito rural são as seguintes:

  1. a) Títulos de crédito, por representarem um direito creditório.
  2. b) Civis, em face do art. 10 do Dec.-lei 167/1967. Assim, regem-se pelo Direito Civil, mas prevalecendo as disposições do Dec.-lei 167/1967, por ser lei especial.
  3. c) Específicos, porquanto restritos aos financiamentos rurais concedidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (art. 7º da Lei 4.829/1965) e pelas cooperativas rurais a seus associados.
  4. d) Líquidos e certos, eis que expressam uma dívida de existência certa e de valor determinado.
  5. e) Não formais, em face da simplificação dada pelo Dec.-lei 167/1967, fugindo ao rigor formalístico. Isto a ponto de permitir o art. 12 o aditamento, a ratificação e a retificação por meio de simples acréscimos textuais.
  6. f) Confessórios, por confessar o emitente a dívida e admitir sua adesão às condições ou cláusulas inseridas na cártula.
  7. g) Causais, em vista da destinação do financiamento a determinado objetivo rural.
  8. h) Particularizados quanto às obrigações, sendo essencial a contratação dentro da legislação específica agrária.
  9. i) Providos ou não de garantias reais. A cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a cédula rural pignoratícia e hipotecária munem-se de garantia real. A nota de crédito rural não contém qualquer garantia real.

 

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