Livros sociais e escrituração na sociedade anônima – PARTE II

Para qualquer empresa, há o livro de registro de duplicatas, obrigatório pelo art. 19 da Lei no 5.474, de 1968. Lembra Fábio Ulhoa Coelho: “Sua obrigatoriedade: ‘Sua obrigatoriedade não diz respeito a todos os empresários, mas somente aos que emitem duplicata mercantil ou de prestação de serviços. A exigência alcança até mesmo os micro- empresários e empresários de pequeno porte optantes do SIMPLES, caso eles pretendam sacar a duplicata, para cobrança dos devedores ou desconto bancário’”.

Pela legislação trabalhista, são obrigatórios os seguintes livros: o de registro de em- pregados e o de inspeção do trabalho, regidos respectivamente pelos arts. 41 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Os livros de natureza fiscal são os destinados ao registro das operações que impor- tam em contribuições tributárias. Através deles, o Fisco, na esfera municipal, estadual ou federal, realiza a fiscalização da incidência e do recolhimento de tributos. A título de exemplo, citam-se os livros exigidos para fins do Imposto de Renda, e, assim, o livro de registro de inventário; o livro de registro de entradas; o livro para a apuração do lucro rela; o livro de registro permanente de estoque; e o livro de movimentação de combus- tíveis (arts. 275, V, e seguintes do anexo ao Decreto no 9.580/2018).

Há, também, os livros memoriais, acima observados, e que se destinam para o registro de situações pertinentes ao quotidiano empresarial, para qualquer tipo de sociedade, tais como, explica Modesto Carvalhosa, “o livro de atas de Assembleia de sócios (art. 1.075, § 1o), no caso das limitadas que as realizem, e de atas e pareceres do conselho fiscal (art. 1.069, II), se existente esse órgão social na limitada, e ainda aqueles arrolados no art. 100 da Lei das Sociedades Anônimas.

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