Registro imobiliário das cédulas rurais e emissão pela forma escritural

No tocante ao registro, a fim de valerem perante terceiros, inscreviam-se os títulos no Cartório de Registro de Imóveis. A cédula rural pignoratícia era registrada no livro três (Livro de Registro Auxiliar); a cédula rural hipotecária também no mesmo livro; e a cédula rural pignoratícia e hipotecária no livro três, do ofício da circunscrição dos bens apenhados, e a hipoteca cedular, em resumo, no livro dois, do cartório da circunscrição dos bens hipotecados. A nota do crédito rural tinha o registro no livro três (arts. 176, 177 e 178 da Lei 6.015/1973, com as alterações das Leis 6.216/1975 e 6.688/1979). A matéria também vinha prevista no art. 30 do Dec.-lei 167/1967.

Todavia, a Lei 13.986/2020 aboliu os registros dos mencionados títulos, no intuito de modernizar a emissão e o tratamento, facilitando o acesso a financiamento ou captação de recursos. Com essa mudança, aproximou-se o tratamento dos títulos de crédito rural e a cédula de crédito bancário. Procedem-se ao registro somente as garantias reais constituídas títulos, que poderão ser imóveis, móveis ou direitos sobre estes, ensejando registro no Livro 2 ou 3 do Registro de Imóveis, ou, ainda, no Registro de Títulos e Documentos, a depender da garantia pactuada.

A Lei 13.986/2020 trouxe mais novidades: autorizou a emissão dos títulos cartulares sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. A medida constituiu desmaterialização de ativos financeiros e valores mobiliários. Ficou, ainda, permitida, em várias situações, a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação dos signatários.

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