A coisa julgada em ações de alimentos

 

Cumpre, primeiramente, assentar que a sentença, em matéria de alimentos, de modo geral obedece aos princípios legais que regem as demais sentenças. Há o que se denomina ‘coisa julgada formal’, com a impossibilidade de ser submetida a demanda a novo julgamento, por esgotadas as vias recursais utilizadas, ou por decorrido o prazo decadencial da ação rescisória; e a ‘coisa julgada material’, que prende-se ao elemento declaratório da sentença, o qual passa a ser imodificável ou imutável.

A coisa julgada formal conduz à coisa julgada material. Nesse sentido, a coisa julgada pode ser vista como preclusão, a última, a máxima e a mais abrangente das preclusões, a incidir sobre o processo mesmo e não sobre um ato dele. Mas não é só. A decisão assim tornada final passa a ser a lei do caso concreto. Não apenas adquire a força de lei de que falam os Códigos, mas toma o lugar da lei, substituindo-a no que diz com a particular relação considerada.

Marca a obrigação alimentar o caráter continuativo. Mais propriamente, trata-se de uma relação jurídica continuativa de longa duração e em constante dinamismo. A prestação de alimentos prossegue durante longos anos, às vezes a partir do casamento, ou do surgimento de um descendente, e pelo resto da vida do alimentante. No curso do período, há variações da condição econômica, ou alteram-se as bases fáticas de onde está assentada a obrigação.

Não é admissível crer a perpetuidade de um quantum calculado em determinada época, se suscetíveis de frequentes mudanças as necessidades e a situação econômica das pessoas. É que a revisibilidade das sentenças sobre alimentos decorre de imperativo que deflui da própria natureza da obrigação. No entanto, há um exagero pensar que a sentença de natureza alimentar não faz coisa julgada. A definição estabelecida na sentença permanece para sempre. Não mais se alterará o decidido. Se estabelecida a obrigação, esta acompanhará a pessoa até que uma nova realidade, ou um fato novo, apareça. Mas, aí, será necessária outra ação, que girará em torno de novos pressupostos e condições diferentes daquelas que levaram a firmar-se o dever. Na exoneração, diverso é o pedido formulado na ação de alimentos.

 

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