Direitos dos acionistas: PANORAMA GERAL

Acionista, como é elementar, chama-se o sócio da sociedade, ou titular de ações. Até o momento da constituição, denomina-se “subscritor”. A partir da formalização da sociedade, com o registro na Junta Comercial, o nome que se dá é “acionista”. Aos acionistas reconhecem-se vários direitos, tal qual acontece aos sócios em todas as sociedades, os quais decorrem da participação social, dividindo-se em duas grandes classes, que são os patrimoniais e os instrumentais. Os primeiros têm expressão econômica, exem- plificando-se nos dividendos, lucros e outros benefícios que trazem resultados econômicos; os segundos representam a participação social, como os de fazer parte das assembleias, de se manifestar e votar, de fiscalizar, de pedir informações e prestação de contas.

Os mais relevantes, considerados essenciais, não importando aquela classificação, estão discriminados no art. 109 da Lei no 6.404, que não podem ser subtraídos nem pelo estatuto social nem pela assembleia dos sócios: I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos arts. 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

Naturalmente, outros direitos existem, como o de votar nas assembleias, de verificar os livros, de convocar a assembleia juntamente com outros sócios, de disputar em eleição cargos diretivos. Alguns desses direitos são tratados em setores específicos, como acontece com o direito ao voto.

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