Cobrança judicial das cédulas de crédito rural

 

Para a cobrança do crédito, o procedimento é a ação de execução, segundo preceitua o art. 41 do Dec.-lei 167/1967. Uma vez ajuizada a demanda, e procedida a penhora dos bens garantidores do crédito, permite-se a expropriação imediata dos mesmos, para satisfazer ao credor, como deflui do § 1º do citado art. 41: “Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos arts. 704 e 705 do CPC, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação”. Trata-se de uma medida violenta, em que se prejulga praticamente a favor do credor.

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