PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

No pertinente à participação nos lucros sociais, lucros que consistem nos dividendos, revela-se o mais comum e coerente dos direitos, pois constitui a finalidade que determina o ingresso na sociedade, ou a aquisição de ações. Realmente, não se encontra sentido no ingresso em uma sociedade, ou adquirir suas ações, se não resultar o retorno, isto é, se não redunda em lucros ou rendimentos. Tanto que totalmente proibida a inserção, no contrato social, ou a decisão em assembleia, de não se distribuírem os lucros. O art. 109, inc. I, da Lei no 6.404 revela-se peremptório: nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de  participar dos lucros sociais.

Temporariamente, porém, assiste à sociedade, por sua assembleia, a retenção de parcela dos lucros, especialmente ante o objetivo de expansão, ou a urgência de atender compromisso inadiável, ou para cobrir defasagens de exercícios anteriores. Inspira-se essa possibilidade no art. 196 da Lei Societária: “A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado”.

De outro lado, e naturalmente, se não resultarem lucros, não há de impor a distribuição de dividendos por impossibilidade material, o que também acontece se resultar prejuízo para capital social, matéria tratada por Wilson de Souza Campos Batalha: “Dividendos, mesmo que fixos, não se confundem com juros. É o que resulta do parágrafo primeiro do dispositivo comentado. Ainda que fixos ou cumulativos, os dividendos não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo na hipótese de liquidação da companhia, quando o estatuto haja expressamente assegurado tal direito”. O parágrafo primeiro citado é do art. 17 da Lei no 6.404.

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