IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS PENHORADOS OU HIPOTECADOS EM CEDULA DE CRÉDITO RURAL

Em princípio, desponta a regra do art. 69 do Dec.-lei 167/1967: “Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.

A respeito, assentou a jurisprudência: “Cédula de crédito rural. Bem objeto de cédula rural. Garantia real exclusiva. Impenhorabilidade absoluta. Penhora em outra execução. Nulidade. Procedência dos embargos. Tratando-se de bem objeto de garantia real exclusiva, porque gravado por hipoteca rural devidamente registrada no cartório imobiliário, nula é a penhora que sobre ele recair em execução por outro crédito, podendo, por isso, a respectiva declaração de nulidade ser pleiteada pelo próprio executado, através de embargos do devedor, ou por outrem, beneficiário do referido direito real por meio de embargos de terceiro”.

Em duas situações, no entanto, a impenhorabilidade deve ceder, mesmo no caso de a hipoteca cedular ser a primeira, conforme defendia Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: “a) Se a cedular já se venceu, principalmente quando o devedor comum só tem o bem duplamente hipotecado. A permissão de penhorar, que se inclui na de executar, é expressa no art. 813 do CC/1916, aplicável subsidiariamente nas hipotecas cedulares por autorização das leis extravagantes. b) Se o devedor comum for insolvente, também hipótese prevista no art. 813 do CC/1916. Aqui, inclusive, há o apoio do art. 1.054, I, do CPC. Com efeito, depois de se admitir embargos de terceiro para o credor com garantia real de obstar alienação judicial do objeto da hipoteca (art. 1.047, II, do CPC), diz o referido inc. I do art. 1.054 do mesmo diploma processual que o embargado pode alegar, precedentemente, que o devedor comum é insolvente”.

# 174

Compartilhar