PARTICIPAÇÃO NO ACERVO

A participação no acervo da companhia em caso de liquidação significa o reem- bolso do capital investido na sociedade. Com a compra de ações, dá-se a transferência do patrimônio particular, através de recursos financeiros, dinheiro, bens de avaliação pecuniária, para o patrimônio da sociedade. Em contraprestação, o sócio recebe as ações correspondentes e representativas do capital que entregou.

Havendo ativo no processo liquidatório, ou se remanescer saldo positivo depois de satisfeita a totalidade do passivo ou das obrigações, procura-se apurar o significado pe- cuniário desse ativo, em geral através da venda dos bens, e leva-se a termo a restituição aos acionistas, o que representa o reembolso do capital investido.

Em relação à fiscalização da gestão dos negócios sociais, compreende o poder garantido ao sócio de se inteirar ou tomar ciência dos negócios e atividades que re- aliza a sociedade, examinando as contas lançadas nos livros sociais e interferindo na administração. Normalmente, porém, não se processa de modo direto, e sim através do conselho fiscal, a quem incumbe o acompanhamento, e inclusive ordenar a realização de auditorias.

O exame das contas é garantido pelo art. 122, inc. III, da Lei no 6.404/1976, em redação da Lei no 10.303/2001, pelo qual a administração deve, anualmente, prestar con- tas e apresentar as demonstrações financeiras. Nas assembleias gerais ou extraordinárias faculta-se o pedido de explicações, assegurado pelo art. 157, § 1o. A exibição dos livros também está garantida pelo art. 105.

Quanto à interferência, ela se realiza através do poder de decisão dada à assembleia, composta pelos sócios, que deve ser convocada para a finalidade de eleger ou destituir os administradores e fiscais, como garante o art. 122, inc. II, da mesma Lei.

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