A culpa na separação

Pode-se partir para um raciocínio de que, para postular alimentos, não pode haver de parte do necessitado culpa na separação de fato da união estável, à semelhança como defendia certa corrente na separação judicial e defende no divórcio. Ou seja, condição adotada para a concessão de alimentos, quando se dá a separação na união estável, estaria na ausência de culpa do necessitado.

Não se pode descurar, todavia, os percalços para aferir a culpabilidade. Melhor é suavizar a sua exigência e condicionar a obrigação aos requisitos da necessidade e da possibilidade, como se fazia ao tempo das mencionadas Leis nos 8.971 e 9.278. Pertinentes, ainda, as observações de Rodrigo da Cunha Pereira: “A tendência mais moderna do direito é abandonar a teoria da culpa objetiva para a determinação de dissolução de vínculos conjugais. Estudos psicológicos comprovam a dificuldade de se determinar um culpado em uma separação. Aquilo que a lei estabelece como causa determinante de uma separação como, por exemplo, uma relação extraconjugal, pode ser, na verdade, a consequência da frieza e indiferença do outro. Um casamento acaba não é porque um dos dois foi culpado. O motivo objetivo que se apresenta, ou aparenta, nem sempre é o verdadeiro. Muitas vezes a dissolução do casamento advém de seu fim natural, por terem deixado de gostar um do outro ou de se desejarem, ainda que preferissem o contrário.”

Na verdade, domina hodiernamente a tendência de desvincular a obrigação de prestar alimentos à ausência de culpa de parte do alimentando, a não ser em algumas situações, como acontecia na separação judicial e pode ocorrer após o divórcio, reveladas na constituição de nova família, na formação de união estável ou na união concubinária de quem recebe alimentos (art. 1.708 do CC), ou na sua conduta indigna em relação ao devedor (parágrafo único do art. 1.708 do CC).

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