Alimentos intuitu familiae

Alimentos intuitu familiae


Fixa-se, aqui, a pensão de alimentos para todo o conjunto ou grupo da família, ou de seus membros, num âmbito global, e não para cada integrante da mesma. A finalidade, pois, é atender um determinado grupo de pessoas que constitui a entidade familiar. Não se individualizam ou separam as quotas de cada integrante da família. Não interessa o desligamento de um dos alimentandos, ou o remaridamento do ex-cônjuge. A menos que incontestável a redução das despesas do grupo familiar, não se altera o montante com a maioridade ou o casamento de um dos integrantes. Mas, em princípio, quando um dos membros do grupo perde o direito a alimentos, não decorre uma divisão proporcional ao número de alimentandos que restou. Interessa o montante fixado, decidindo o conjunto a destinação do valor.
O caráter intuitu personae abrange outra dimensão, que se revela no período em que perdura a obrigação de prestar alimentos, ou estendendo-se até os alimentandos conseguirem, com o exercício de atividades ou trabalho, capacidade de se sustentarem. Não basta a mera aquisição da maioridade, ou a formação em curso técnico ou superior. A situação a que levaram as contingências dos tempos atuais fez despertar outra imposição, consistente em considerar como do grupo familiar os rendimentos ou frutos do trabalho de cada membro, pelo menos no que se faz necessário em matéria de alimentos.

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