Vencimento antecipado da cédula rural

A cédula de crédito rural é dirigida para custear a produção agrícola, que se constitui de uma atividade passível de sofrer inúmeras vicissitudes comuns à natureza e à própria comercialização, além de impor uma série de medidas preservativas e conservadoras do solo, não se podendo programar garantias mais seguras quanto ao empreendimento desenvolvido.

São tais fatores que, dentre outros, ordenam a formulação de uma política agrária e econômica favorável aos produtores rurais, sobressaindo o custeio, pelo governo, de parte dos juros e da correção monetária.

Por isso, o crédito bancário concedido neste setor deve ser obrigatoriamente empregado na produção agrícola ou pecuária, não se permitindo o desvio para finalidades outras, sob pena de ser considerado vencido antecipadamente o contrato. É o que se extrai do art. 11, caput, do Dec.-lei 167/1967: “Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real”.

Tão séria a obrigatoriedade em cumprir as cláusulas contratuais que a rescisão atinge mesmo outros contratos de financiamento rural, como ressoa do parágrafo único da apontada norma.

 

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