Características dos alimentos: direito personalíssimo

 

Embora a natureza publicística que lhe é própria, a obrigação alimentar é inerente à pessoa. Ter-se-á em conta, na fixação, a pessoa do necessitado, ao mesmo tempo em que a obrigação, em princípio, não é transferível de uma pessoa para outra. Unicamente permite-se chamar o seguinte obrigado, na mesma ordem da vocação hereditária, se o primeiro não revelar mais capacidade econômica.

De outro lado, dado o caráter de pessoalidade, é intransferível o direito a alimentos.

Trata-se de um direito estabelecido em função da pessoa. Arremata San Tiago Dantas: “O direito aos alimentos está, no caso, entre aqueles direitos estabelecidos intuitu personae, em que se tem em vista a própria pessoa que é titular. Esse direito adere ao seu sujeito ut lepra corpori.”

 

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