Situações que autorizam a retirada

Situações que autorizam a retirada

Eis os casos que asseguram o afastamento, contemplados nos incisos I a VI do art. 136, consoante o art. 137: criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; redução do dividendo obrigatório; fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; participação em grupo de sociedades (art. 265); mudança do objeto da companhia; cisão da companhia. Em todos os casos, há a deliberação, na qual se manifesta a dissidência. Esse o passo primeiro para a retirada ou recesso. O art. 137 aponta para uma série de ressalvas e condições, fazendo-se mister a observação detalhada que cabe observá-las destacadamente.

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